ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2582659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração. error in judicando. correção.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo. (REsp 1651656/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5555, 10621, 10633, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. error in judicando. correção. Anulação de julgamento. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo ao não esclarecer a obrigatoriedade da oitiva da vítima em plenário, tratada como testemunha.
III. Razões de decidir
3. A constatação de omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre ponto essencial impõe a anulação do julgamento dos embargos de declaração.
4. O Tribunal de origem deve complementar a fundamentação do acórdão e manifestar-se expressamente acerca da questão da oitiva da vítima.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.719.549/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp 1651656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.04.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLI CESAR DE SOUZA contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, às fls. 1586/1589, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão agravado ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 283/STF. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO PELA VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. TESE ACOLHIDA PELO PLENÁRIO. CONFISSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo.
(REsp 1651656/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2017.)
Assim, necessária a cassação do acórdão dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar a omissão reconhecida.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.