DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2582684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à observância do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 6.105-6.106):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à observância do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior.
4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, que determina que a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.143-6.148).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação no julgado recorrido, que não teria apreciado as relevantes questões de fato e de direito que demonstrariam ter sido alvo de trama da suposta vítima do crime de apropriação indébita, a qual teria se locupletado do trabalho do advogado que lhe teria rendido a significativa importância de R$ 14.188.000,00, além de complemento de aposentadoria vitalício no valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.630/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
Destarte, nada há a apreciar ou prover no tocante à petição de fls. 6.200-6.207.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.