DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2582744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim ementado (fls.
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO.
- APENAS SE CONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES DE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA.
- FALHA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim ementado (fls. 746-749):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO. APENAS SE CONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES DE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA. FALHA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR SUPOSTA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS, OU MESMO PARA COMPLEMENTÁ-LA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de trata-se de ação rescisória proposta contra a Sentença proferida no Processo nº 0000402-51.2003.8.01.0009 mantida em recurso de apelação pela Primeira Câmara Cível da Egrégia Corte de Justiça que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos réus, em face do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, e alternativamente, quanto ao Acórdão nº 19.777, que deu provimento ao apelo do requerido para incluir no julgado a perda da função pública e ressarcimento integral do dano calculado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 966, IV, V, VIII, do CPC.. Na sentença o pedido foi julgado. No Tribunal a quo, deu-se provimento a ação rescisória.
II - Observa-se que o agravante, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido afrontou ao artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a documentação apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de prova nova capaz de relativizar a coisa julgada, razão pela qual a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, é aquela que, embora já existente à época do julgamento da ação originária, não era de conhecimento da parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. Destaca-se que "apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo
[trecho intermediário suprimido]
divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da SEGUNDA SEÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à PRIMEIRA SEÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.