ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2582881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, afastou a multa do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO LIBERATÓRIO DE DEPÓSITO. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 11, 223 e 941 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença e às alegações de nulidade do julgamento colegiado, negativa de prestação jurisdicional, erro material nos cálculos e violação da coisa julgada. O valor da causa foi fixado em R$ 4.752,34.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o levantamento dos valores e do seguro garantia.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência do depósito voluntário anterior ao início do cumprimento, afirmou a preclusão quanto às astreintes e a ausência de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de votos individualizados e de fundamentação pública, em violação do art. 11 do CPC; (ii) saber se o acórdão seria monocrático, sem julgamento colegiado, em afronta ao art. 204 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o "acompanho o relator" é indevido, por falta de voto dos demais julgadores, em afronta ao art. 941 do CPC; (v) saber se há erro material nos cálculos e insuficiência do depósito, em violação do art. 494 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e descumprimento de prazos processuais, por violação do art. 223 do CPC; (vii) saber se
[trecho intermediário suprimido]
o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.