DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2582900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra decisão monocrática proferida em 18/2/2025 pelo Ministro Benedito Gonçalves, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de adequação quanto ao Tema n.
- Em suas razões, alegam ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e defendem, em síntese, que seja afastada a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC.
- Extrai-se dos autos que a presente insurgência foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração de fls.
- 518-524, que ensejou a reconsideração da decisão monocrática recorrida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6062, 6045, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra decisão monocrática proferida em 18/2/2025 pelo Ministro Benedito Gonçalves, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.275 do STJ (fls. 573-515).
Em suas razões, alegam ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e defendem, em síntese, que seja afastada a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 573-580.
É o relatório.
2. Extrai-se dos autos que a presente insurgência foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração de fls. 518-524, que ensejou a reconsideração da decisão monocrática recorrida.
Na ocasião, concluiu o Ministro Benedito Gonçalves por deferir o pedido de distinção apresentado pelo embargante e reconsiderar da decisão objeto do recurso extraordinário, de forma a afastar a aplicação do Tema n. 1.275 do STJ e proceder a nova análise do agravo interno oportunamente (fls. 582-584).
Observa-se, assim, que não subsiste o provimento que deu causa ao presente recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 527-566, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.