ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2583091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente.
- A defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, alegando violação ao direito constitucional à inviolabilidade domiciliar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Fundadas razões. Denúncia anônima e tentativa de fuga. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente.
2. A defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, alegando violação ao direito constitucional à inviolabilidade domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi justificado por fundadas razões, considerando a denúncia anônima e a tentativa de fuga do investigado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise.
5. O ingresso no domicílio do recorrente foi justificado por fundadas razões, consistentes em denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas no local e na tentativa de fuga do investigado ao perceber a aproximação da viatura policial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões (art. 240 do CPP).
7. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de má-fé ou motivação pessoal, o que não foi demonstrado no caso concreto.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando há fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, que indiquem a prática de crime no local.
2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que corroboradas por outros elementos de
[trecho intermediário suprimido]
é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão."
E, no particular, a jurisprudência desta Corte Superior reputa que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial (AgRg no REsp 2130463 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025).
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.