ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2583364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. (BOA VISTA) contra decisão que negou seguimento a seu apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROMOVIDA SOMENTE EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A previa notificação do consumidor é essencial para que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito seja regularmente lançada. Inobservado tal requisito, deve ser cancelada a negativação. É responsabilidade do órgão mantenedor comunicar a pessoa que terá seu nome inscrito no cadastro por ele mantido. A falta de comprovação do envio de notificação antes de incluir o nome de uma pessoa no cadastro de inadimplência é indevida e deve ser baixada. A fixação do quantum a ser
[trecho intermediário suprimido]
da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BOA VISTA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC .
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente in admissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.