ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2583374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige que a fundada suspeita seja baseada em elementos objetivos e concretos, não se satisfazendo com impressões subjetivas dos agentes policiais, para legitimar buscas pessoais e veiculares. No caso concreto, a suposta fundada suspeita não estava devidamente configurada, pois se apoiou unicamente em fatores genéricos, como o local da abordagem e o fato de o ora agravado conduzir uma motocicleta com as luzes apagadas e com um passageiro na garupa. Afora isso, a apreensão de uma quantidade mínima de maconha durante uma abordagem em via pública, por si só, não estabelece a fundada suspeita necessária para autorizar, nos termos da lei, o ingresso subsequente na residência do investigado.
2. O ônus de provar a legalidade do ingresso no domicílio é do Estado, que deve apresentar provas concretas do consentimento válido, como um termo assinado, com apoio de testemunhas ou gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.066/1.069, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial manejado por Leonardo Alexandre Aparicio Silva, para dar provimento ao recurso especial. Eis a ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
O agravante sustenta, em síntese, a legalidade da
[trecho intermediário suprimido]
e, se possível, com gravações e testemunhas (AgRg no HC n. 907.770/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/2/2025).
A falta dessas comprovações, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao inevitável reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
Em reforço aos precedentes anteriormente citados: AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025; REsp n. 2.189.568/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 e AgRg no AREsp n. 2.854.866/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Desse modo, inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.