ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2583388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental, no qual se alegou omissão quanto à análise de cinco vícios na cadeia de custódia das provas e à dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5566, 12334, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cadeia de Custódia. Nulidade da Prova. Prejuízo Concreto NÃO DEMONSTRADO. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental, no qual se alegou omissão quanto à análise de cinco vícios na cadeia de custódia das provas e à dosimetria da pena.
2. O embargante sustenta que a ausência de enfrentamento das questões apontadas configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito infringente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de vícios na cadeia de custódia das provas e se tais vícios acarretariam nulidade da prova produzida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, sendo impresc indível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e indícios mínimos de adulteração da prova, o que não foi comprovado nos autos.
6. O acórdão embargado já havia analisado que as questões suscitadas pelo embargante não alteraram a base fática da prova produzida, tampouco demonstraram risco concreto de adulteração dos vestígios coletados.
7. Eventuais irregularidades na coleta dos vestígios não induzem, necessariamente, à nulidade da prova, conforme entendimento consolidado desta Corte.
8. As questões suscitadas nos embargos não têm o condão de modificar o julgamento embargado.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
suscitadas pelo embargante em nada alteraram a base fática da prova produzida.
De outra parte, restou assentado no acórdão recorrido que eventuais irregularidades na coleta dos vestígios não induziram, necessariamente, à nulidade da prova produzida.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25/8/2025), o que não ocorreu na espécie.
Assim, as questões aqui esclarecidas não têm o condão de modificar o julgamento embargado.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.