ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2583388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando vício no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, relativamente à quebra na cadeia de custódia e à tese de atipicidade da participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5566, 5555, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra na cadeia de custódia. Dosimetria da pena. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando vício no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, relativamente à quebra na cadeia de custódia e à tese de atipicidade da participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia dos vestígios coletados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal e desproporcional.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não apresentam novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. A coleta dos vestígios foi realizada conforme a legislação processual penal, não havendo quebra na cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quebra na cadeia de custódia deve ser demonstrada nos autos para justificar a nulidade da prova pericial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FERRAZ DA SILVA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.277/1.281), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. COLETA DE VESTÍGIOS DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
o acesso ao material, pois isso não é verdade! Bastaria fazer novo requerimento, mas não o fez, justamente porque é mais fácil alegar a existência de nulidade.
Frise-se, porque relevante, que a amostra retirada do veículo Subaru, inicialmente, não obteve nenhuma coincidência no banco de perfis genéticos do Estado de São Paulo (fl. 364). No entanto, o material foi cadastrado e mantido no banco de perfis genéticos até que, dois anos depois, MARCELO foi preso por suspeita de participação em um roubo de carga de ouro no aeroporto de Guarulhos (fls. 234/259, processo no qual também foi condenado em primeiro grau) e, somente então, seu DNA foi colhido. Uma vez inserido no banco de dados, foi detectada a coincidência do material com a amostra adrede arquivada. Tudo a demonstrar a isenção da perícia e sua credibilidade (fl. 1.020).
Sendo assim, nada há de novo a acrescer nos fundamentos da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.