DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIGEBERTO SOARES DA COSTA contra a decis… — AREsp AREsp 2583431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIGEBERTO SOARES DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 2.096-2.098, destaquei): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
- Assim como não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. ..
- De outro passo, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: " ..
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIGEBERTO SOARES DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.096-2.098, destaquei):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o réu o interpôs sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez que suscitou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão. Assim como não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. ..
De outro passo, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: " .. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.". Outrossim, cumpre registrar que o recorrente não demonstrou razoavelmente o dissídio jurisprudencial, pois não foram preenchidas as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. .. Assim, se o STJ assegura a uniformidade de entendimento do sistema jurídico federal não constitucional, como dito, inteira aplicação tem a Súmula 83 para o não recebimento do inconformismo: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no sentido da decisão recorrida". Vale dizer, os paradigmas do STJ sobre o tema autorizam, adotando-se a Súmula 83, do STJ, o afastamento do recurso interposto. Cabe ressaltar, ainda, no mesmo sentido, o teor da Súmula 568, do referido Sodalício, publicada em 17 de março de 2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando, de forma genérica, ter impugnado de forma especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal local por meio do recurso especial. Inclusive, aponta a omissão existente no acórdão impugnado, destacando a negativa de vigência ao art. 619 do CPP.
Alega, ainda, que comprovou a divergência jurisprudencial por meio da transcrição das ementas e da juntada de cópias dos julgados, além de mencionar as circunstâncias que assemelham os
[trecho intermediário suprimido]
diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.