DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2583492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art.
- Em suas razões, a apelante aduz que, apesar de intimada para manifestar-se acerca do interesse na continuação da presente demanda executiva, deveria ter sido novamente intimada para que desse andamento à execução fiscal.
Resultado indicado
2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Ante o exposto, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 164):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
2. Em suas razões, a apelante aduz que, apesar de intimada para manifestar-se acerca do interesse na continuação da presente demanda executiva, deveria ter sido novamente intimada para que desse andamento à execução fiscal. Assim, requer seja declarada a nulidade da sentença.
3. Em análise à apelação da União/Fazenda Nacional, percebe-se que a própria recorrente declara que foi intimada para manifestar-se acerca do interesse na continuação da presente execução fiscal. Assim, regularmente intimada, cabia à exequente dar prosseguimento à execução; contudo, a apelante quedou-se inerte.
4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Juízo a quo, pois foram cumpridos os requisitos para a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não promoção, pela exequente, da diligência que lhe incumbiu o Juízo de Primeiro Grau, por mais de 30 dias, e tendo sido regularmente intimado para fazê-lo, resta claramente caracterizada, como bem dito na sentença, a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça: Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 59936 SP 2019/0027256-3, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2019.
5. É pacífico o entendimento sobre a aplicabilidade subsidiária do CPC nos casos em que, observados o contraditório e a ampla defesa pelo Juízo de Primeiro Grau no que respeita às intimações do exequente para impulsionar o feito, sua inércia implica em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Neste sentido: TRF5 Região: Processo: 00007723320078060047, Apelação Cível, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 20/09/2022.
6. Neste sentido, em caso análogo, foi o julgamento desta Sexta Turma no seguinte
[trecho intermediário suprimido]
.. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Ante o exposto, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.