ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2583530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo REGIMENTAL não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante alegou haver impugnado devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requereu, além do provimento do agravo regimental, a concessão de habeas corpus de ofício, em razão da revogação da majorante contida no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.
3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e se seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a contraditar os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário demonstrar, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
6. O agravante não trouxe, em suas razões, qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, limitando-se a afirmar a impugnação detalhada das razões de inadmissão, sem comprovação efetiva.
7. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu no caso.
8. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso
[trecho intermediário suprimido]
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.
Acerca do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, este Tribunal Superior tem o entendimento de que, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.