ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2583530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Abolitio criminis. Prescrição retroativa. Embargos DE DECLARAÇÃO acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante apontou omissão no acórdão quanto às questões de ordem pública suscitadas em sede de agravo regimental, consistentes no reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e na prescrição retroativa em razão do redimensionamento da pena para 2 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e quanto à prescrição retroativa em decorrência do redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou a questão da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, sendo esta última mais benéfica por não prever causa de aumento de pena correspondente.
6. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei mais benéfica deve retroagir, sendo necessário excluir a causa de aumento de pena do cálculo da condenação do embargante.
7. Com o redimensionamento da pena para 2 anos de detenção, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal entre a sentença condenatória publicada em 13/7/2018 e o acórdão proferido em 2/6/2023, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos. Julgada extinta a punibilidade.
Tese de julgamento: 1. A revogação integral da Lei
[trecho intermediário suprimido]
que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do ora agravante. Sendo assim, há de ser decotada a causa de aumento referida no cálculo da pena do agravante.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.
Como decorrência do decote da pena, e restando esta definitiva em 2 anos de detenção, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que a sentença condenatória foi publicada em 13/7/2018 (fl. 617) e o acórdão em 2/6/2023 (fl. 1. 738), nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e, por consequência, excluir da condenação a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, tornando-a definitiva em 2 anos de detenção. Como consequência, julgo extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.