DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu os recursos especiais pelos qua… — AREsp AREsp 2583608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu os recursos especiais pelos quais MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- EXIGÊNCIA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO E DE VERBAS INDENIZATORIAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS QUE LHE ERAM SUBORDINADOS.
- PRÁTICA CONHECIDA POR "RACHADINHA" NO CENÁRIO NACIONAL.
- Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de realização de diligência para localizar testemunha e de prova pericial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu os recursos especiais pelos quais MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 2.803/2.805):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. DEPUTADO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO E DE VERBAS INDENIZATORIAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS QUE LHE ERAM SUBORDINADOS. PRÁTICA CONHECIDA POR "RACHADINHA" NO CENÁRIO NACIONAL. MULTA CIVIL REDUZIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de realização de diligência para localizar testemunha e de prova pericial. A supressão da oportunidade de produção de prova desnecessária não implica em cerceamento de defesa. Inteligência do art. 370 do CPC. Preliminar afastada.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha na Espanha, arrolada pela defesa, verifica-se que a pessoa já havia retornado do exterior, sendo desnecessária tal diligência. O Ministério Público inclusive informou o endereço da testemunha, na cidade de Cachoeira do Sul (fl. 1728). Por sua vez, a defesa não providenciou a sua oitiva após a informação trazida aos autos pelo Parquet. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando desacolhida a preliminar.
3. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa fulcrada em alegação de que o Ministério Público juntou memoriais após a Defesa, tal inversão não se verifica. Em 26.07.2019 foi determinada vista dos autos ao Parquet para que apresentasse memoriais (fl. 2104), sendo recebido naquela instituição em 30/07/2019 e juntada a peça processual em 09.08.2019 (fls. 2105/2119). E em 13/08/2019 foi publicada a nota de expediente 157/2019 para intimação do réu da abertura do prazo para apresentação de memoriais (fl. 2120), sendo que em 05.09.2019 foram juntados aos autos (fls. 2121v., 2124/2152). Portanto, não caracterizado cerceamento de defesa, sendo afastada a preliminar.
4. Preliminar da inépcia da inicial afastada. A petição inicial da presente ação de improbidade está devidamente instruída, trazendo as condutas do réu de forma clara e pormenorizada, não havendo falar em narrativa lacunosa.
5. No tocante à preliminar de nulidade ante a não aceitação de prova emprestada trazida junto com os memoriais, implicando em violação ao devido processo legal, não procede. A juntada foi intempestiva. A prefaciai está embasada no testemunho de Claudio Roberto Rosa Dini,
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Por fim, para que não haja dúvidas acerca da desinfluência do Tema 1.199/STF no caso dos autos, deixo claro que a Corte local foi bastante ciosa na análise da conduta, deixando clara a existência de evidente dolo por parte do agente quando, no exercício de mandato de Deputado Estadual, exigiu e recebeu vantagem financeira indevida, consistente s em valores em dinheiro, provenientes de repasses feitos pelos servidores comissionados que compunham sua assessoria parlamentar, em montante correspondente a um percentual dos vencimentos dos assessores e de diárias e indenizações veiculares recebidas, enriquecendo ilicitamente e violando princípios regentes da administração pública. Essa prática é conhecida no cenário nacional como "rachadinha" (fl. 2.814).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.