DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2583669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Ação indenizatória. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
- No presente caso, o conjunto probatório indica que o autor foi atropelado por um trem por ter se utilizado de uma passagem clandestina.
- Falha no dever de segurança da concessionária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10076, 9992, 11814, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 649):
Apelações Cíveis. Ação indenizatória. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (Tema Repetitivo nº 517). No presente caso, o conjunto probatório indica que o autor foi atropelado por um trem por ter se utilizado de uma passagem clandestina. Falha no dever de segurança da concessionária. Dano moral configurado, tendo em vista a perda irreparável de um familiar. No tocante ao pensionamento, a Corte Superior "firmou o entendimento no sentido de que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo" (AgRg no AREsp nº 660.293/RJ). Considerando a concorrência de culpas, deve a pensão ser readequada para o valor equivalente a 1/2 salário mínimo. Desprovimento do recurso do autor. Provimento parcial do recurso da parte ré.
Os embargos de declaração opostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram acolhidos nestes termos (fl. 676):
Embargos de Declaração na Apelação Cível. Art. 1022 do CPC/2015. Ação indenizatória. Responsabilidade da concessionária ré por acidente ocorrido em via férrea. Concorrência de causas. Acórdão embargado que, ao readequar o valor do pensionamento, foi omisso no tocante à dedução do montante que a vítima despenderia com seu próprio sustento, incorrendo em erro no cálculo da pensão devida. Ademais, "O reconhecimento de culpa concorrente pelo evento danoso e a fixação do pagamento da pensão mensal em patamar inferior ao que foi pedido na inicial acarreta a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada.
6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.040.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por EMANUEL SILVA DO NASCIMENTO DE ALENCAR e por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 679), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.