ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2583674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KOVR SEGURADORA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7776
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SÚMULA N. 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KOVR SEGURADORA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 684-702), a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica à Súmula n. 402 do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial; a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria cumprido o princípio da dialeticidade; não incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais; a cláusula de exclusão de danos morais está expressamente prevista nas condições gerais do contrato de seguro, sendo suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 707).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do seu recurso especial a parte pretendeu afastar a responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária por danos morais, sob o argumento de que a cláusula de exclusão estaria expressamente prevista nas condições gerais do contrato de seguro.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, inexistindo cláusula de exclusão expressa de cobertura por danos morais na apólice, estes estariam abrangidos na rubrica dos danos corporais/pessoais, nos termos da Súmula n. 402 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.