DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ILMAR AFONSO RESENDE e OUTROS contra a decisão que c… — AREsp AREsp 2583720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ILMAR AFONSO RESENDE e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Os agravantes defendem a possibilidade de prosseguimento do julgamento da ação de cobrança, diante do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n.
- Destacam que "a extinção deste feito para reiniciar a relação processual da estaca zero, não é medida que prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito e aproveitamento dos atos processuais, pois, o fato impeditivo que reclama a instância inferior foi modificado, extinto" (fl.
- Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ILMAR AFONSO RESENDE e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes defendem a possibilidade de prosseguimento do julgamento da ação de cobrança, diante do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594- 25.2008.8.26.0053/SP.
Destacam que "a extinção deste feito para reiniciar a relação processual da estaca zero, não é medida que prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito e aproveitamento dos atos processuais, pois, o fato impeditivo que reclama a instância inferior foi modificado, extinto" (fl. 451).
Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
O Ministério público Federal se manifestou pelo provimento do agravo interno, em parecer assim ementado (fl. 479):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. PARECER NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, este apresentado contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 228):
PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, par. 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha
[trecho intermediário suprimido]
DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição". (AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
2. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.583.358/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).
Isso posto, anulo a decisão de fls. 421-426 e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de cobrança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.