DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BNT Feiras e Congressos Ltda — AREsp AREsp 2583871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BNT Feiras e Congressos Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado (fl.
- TAX A DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE CARÁTER EVENTUAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C MINORAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 532.754/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BNT Feiras e Congressos Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado (fl. 562):
APELAÇÃO CÍVEL. TAX A DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE CARÁTER EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C MINORAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PODER DE TRIBUTAR ADEQUADAMENTE EXERCIDO. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 595/598).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, II e §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, eis que "referida decisão foi completamente obscura e omissa e Art. 11 e 489 CPC § 1º do CPC, pois não houve mudança da situação fática, os fatos e elementos do feito mantém-se inalterados desde a origem/ajuizamento da ação e portanto, injustificável a reforma sob mera alegação de "outro momento processual", sem a devida explicação/fundamentação de qual a efetiva mudança do momento processual para ensejar tamanha mudança total do entendimento" (fl.668), "tendo sido completamente omisso o acórdão que em momento algum salienta ou justifica como apenas 2 (dois) dias de feira, poderiam gerar tamanho custo de fiscalização para o Município, sem de fato ocasionar enriquecimento sem causa e afronta ao artigo 884 CC" (fl.669).
Aponta a parte insurgente, ainda, omissão aos arts. 9º, e 10 do CPC, porquanto "não foi oportunizada a parte recorrente qualquer intimação para manifestação acerca do parecer ministerial" (fl.674).
Sustenta, ademais, violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, "já que outros eventos ocorreram no local após a publicação da lei e não foi cobrada a mesma quantia" (fl.669), bem como aos arts. 150, II, e IV, 5º, 145, II, § 2º, 170, II , parágrafo único, da CF.
Indica, outrossim, o malferimento dos arts. 77 e 78 do CTN, defendendo, para tanto, a tese de que "o fato da empresa possuir o alegado faturamento, que sequer levou em consideração as despesas que o comprometem , não justifica tamanha cobrança de fiscalização pra apenas 02 dias de feira que não possui
[trecho intermediário suprimido]
objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Complementar Municipal 53/2008, e constitucional. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Da mesma forma, descabe ao STJ examinar a questão constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 532.754/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.