ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2583945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício integrativo que justifique a oposição dos embargos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada ilegalidade flagrante, não sendo cabível como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio .
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg nos AREsp n. 2.672.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 03/12/2024; AgRg nos AREsp n. 2.391.724/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmilson Aparecido Almeida contra acórdão prolatado pela egrégia Quinta Turma, que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 756-761).
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar um dos argumentos defensivos trazidos no agravo regimental interposto, especificamente quanto à possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Postula, assim, a declaração do v.
[trecho intermediário suprimido]
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos AREsp n. 2.391.724/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023, grifei).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Tendo em vista precedente da egrégia Corte Especial de que a "interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (STJ, Corte Especial, E Dcl no AgRg no RE no AgRg nos ER Esp 1575378/DF, rel. Min. Humberto Martins, D Je 28/11/2017), determino a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem para execução.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.