DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela autora - instituição financeira… — AREsp AREsp 2584005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela autora - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
- INDEVIDA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.
- OS ATOS PROCESSUAIS DEVEM SER DE CONHECIMENTO GERAL E IMEDIATO.
Resultado indicado
Não há conexão e prevenção [trecho intermediário suprimido] CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela autora - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 179-180):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDEVIDA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. OS ATOS PROCESSUAIS DEVEM SER DE CONHECIMENTO GERAL E IMEDIATO. NÃO ADMISSIBILIDADE DO TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA EM PROCESSOS DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA CONSTITUÍDA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR 1 (UM) ANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento que tem como fundamento nuclear a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão de veículo dado em Garantia de Alienação Fiduciária, em virtude de inadimplemento contratual. 2. Vige, em regra, o conhecimento geral e imediato dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma excepcionalidade, cabível, apenas, nas hipóteses extremas previstas em lei. O Código de Processo Civil, em seu art. 189, disciplina as hipóteses em que cabíveis o segredo de justiça. Analisando o caso dos autos, uma ação de busca e apreensão, observa-se que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses disposta no dispositivo supracitado, de modo que não há que se falar em cabimento do seu trâmite em segredo de justiça. 3. Apesar da alegação de que o processo transcorrera em segredo de justiça, não vislumbro prejuízo para o réu, uma vez que, antes de ser proferida a decisão de busca e apreensão, ele apresentou contestação, demonstrando ter conhecimento da demanda que corria contra ele. Não bastasse, os atos prolatados pelo Juízo Primevo foram publicados no Diário de Justiça Eletrônica, constando o nome do causídico do réu na publicação. 4. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, segundo a disciplina contida no art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969 1 , exige-se apenas a comprovação da mora. No caso dos autos, conforme se verifica pelo AR acostado aos autos de busca e apreensão (Id origem 135807756), houve a constituição em mora do devedor. 5. Não há conexão e prevenção
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 313 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) e o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Examinando os autos, verifico que a recorrente, após ter sido intimada para regularizar sua representação processual, juntou petição, acompanhada de documentos, em que informa que as partes litigantes celebraram acordo e que este foi cumprido, motivo da perda de objeto do REsp, que deve ser julgado prejudicado (fls. 346-389).
Nesse contexto, e considerando-se a documentação apresentada, forçoso reconhecer que não mais persiste interesse no julgamento do presente REsp.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.