DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A — AREsp AREsp 2584066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é manifestamente protelatório; que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; que não houve demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n.
- 283 do STF; e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 282 do STF e no art. 1.030, V, do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é manifestamente protelatório; que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; que não houve demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 659):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. penhora. alegação de que o imóvel penhorado não mais pertence à executada, porque foi dado em alienação fiduciária a terceiro. hipótese em que postula a recorrente direito alheio em nome próprio. descabimento. recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 796-799).
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 831, 832 e 833 do Código de Processo Civil, porque o imóvel penhorado não lhe pertence, sendo inviável a penhora de bem de terceiro.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula n. 36.306 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa (GO).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é manifestamente protelatório; que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; que não houve demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel em execução de título extrajudicial.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
recorrido antes transcritos, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu pelo afastamento, na hipótese, de dolo ou culpa nas condutas dos ora Agravados, afastando, dessa forma, a aplicação da Lei n. 8.429/92.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem adotou entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é taxativo o rol de condutas preconizadas no art. 11 da Lei n. 8.429, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.708.114/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.