DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES GUIOTTO contra decisão que negou… — AREsp AREsp 2584072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES GUIOTTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 6º da Lei Federal nº 3.999/61 Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores Inteligência do caput do art.
- 39 da CF Servidora estatutária Inaplicabilidade da lei federal Precedentes do C.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES GUIOTTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 353):
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61 Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria Pretensão da apelante de suspensão do feito Descabimento Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores Inteligência do caput do art. 39 da CF Servidora estatutária Inaplicabilidade da lei federal Precedentes do C. STF e deste E. TJSP Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-384).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 141 do CPC e 9º da Lei n. 11.889/2008, sustentando julgamento extra petita, ao argumento de que houve inovação de fundamento sobre resistência não apresentada; e que está registrada no Conselho de Odontologia estadual (CROSP) como auxiliar em saúde bucal, sendo que a profissão de auxiliar está prevista em lei federal específica e que se encontra registrada no próprio Conselho Regional de Odontologia.
Defendeu ser (e-STJ, fl. 425) "auxiliar de odontologista porque a Lei que lhe é aplicada assim dispõe, porque o Edital do concurso público diz que a sua função é a de auxiliar odontológica, e porque sequer há contestação de seu status".
Asseverou que a Lei n. 3.399/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, inclusive, aos servidores municipais.
Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 444).
Brevemente relatado, decido.
A questão debatida nos autos teve a repercussão
[trecho intermediário suprimido]
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.250/STF), em observância aos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema.
Publique-s e.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL N. 3.999/1961. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.250/STF, RE 1.416.266/PE). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.