DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra decisão que n… — AREsp AREsp 2584140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 410-417): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
- CABIMENTO DO RECURSO - ROL QUE, EMBORA TAXATIVO, ADMITE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO - RESP.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 410-417):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU/SE. CABIMENTO DO RECURSO - ROL QUE, EMBORA TAXATIVO, ADMITE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO - RESP. Nº1704520/MT - RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE, ANTE A SUB-ROGAÇÃO, INCIDE O CDC NO CASO EM COMENTO - CABIMENTO - AGRAVANTE QUE DEPOSITOU O VALOR DA CARTA CRÉDITO CONTEMPLADA EM CONTA QUE, EMBORA FRAUDULENTA, ERA DE TITULARIDADE DO CONSORCIADO - APARENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO AO, EM TESE, ABRIR CONTA MEDIANTE FALSA DOCUMENTAÇÃO - AGRAVANTE QUE, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS AO SEU CLIENTE, REALIZOU UM SEGUNDO PAGAMENTO, INDENIZANDO-O - EXISTÊNCIA, IN CASU, DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL E CONVENCIONAL, ASSUMINDO O SUB-ROGADO A POSIÇÃO DO CONSUMIDOR FACE AO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ART. 346, III E 347, I DO CÓDIGO CIVIL - COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR - ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A foram rejeitados (fls. 543-545).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:
1. Artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. Artigos 14, caput e § 3º, II, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; 304, 346, III, 347, I, 349, 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, sustentando que a abertura de conta fraudulenta caracteriza fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva do banco recorrido.
3. Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, ao defender que a recorrente deve ser equiparada à condição de consumidora, em razão da sub-rogação nos direitos do consorciado.
Sustenta que a abertura de conta fraudulenta no banco recorrido foi a causa primária do ilícito, configurando falha na prestação de serviços e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ. Argumenta, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, verific a-se que há expressa menção sobre a questão relativa à prescrição, não havendo, contudo, a alegada divergência entre os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, sendo que ambos tratam da prescrição intercorrente.
Sendo assim, não há que se falar em omissão nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No mais, verifica-se que a pretensão de modificar a conclusão exposta no acórdão recorrido - acerca do nexo causal - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.