ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2584164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
1021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446, 10100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃOS EMBARGADOS E PARADIGMA DA MESMA TURMA. COMPOSIÇÃO INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1021, § 1º, DO CPC.
1. Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI
Examina-se agravo interno interposto em face de decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.
Ação: reintegração de posse c/c reparação de danos, ajuizada por MAGALHÃES JUNIOR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de PARANAPANEMA S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a reintegração de posse no bem móvel em litígio (e-STJ fls. 206/209).
Acórdão: deu provimento à apelação de MAGALHÃES JUNIOR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para estender a condenação também em relação à reparação de danos, e negou provimento à apelação de PARANAPANEMA S/A, mantida a condenação exclusiva em relação aos honorários sucumbenciais, considerada a sucumbência mínima, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 326):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. LOCAÇÃO DAS COISAS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS ALUGUÉIS D O P E R Í O D O D E P O S S E I N D E V I D A D O S B E N S . PRESUNÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. EXEGESE DO ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA RETENÇÃO DOS BENS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS E PROVIDO EM PARTE APENAS O
[trecho intermediário suprimido]
argumentar a existência de alteração relevante dos membros do órgão fracionário prolator dos acórdãos embargado e paradigma.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1021 do CPC.
Por derradeiro, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar nova sanção processual (art. 1026, § 2º, do CPC)
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.