ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2584182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10671, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Massita Alimentos Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade referentes à ausência de prequestionamento e à deficiência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 1.774):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO SUSPENSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ A APRECIAÇÃO DE RECURSO PELA CORTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (CPC, ART. 85, §2º). SUBSISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria tratada nos autos, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Aduz, ainda, que a "questão aqui tradada é puramente
[trecho intermediário suprimido]
há regra expressa que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Ponderou, ainda, o relator que a desobediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
Assim, considerando-se que a parte agravante não apresentou elementos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.