ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2584231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar fechada. Pensão por morte. Companheira não inscrita como beneficiária. RATEIO. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento ordinário em que se pleiteia pensão por morte no âmbito de previdência complementar fechada, por companheira não indicada como beneficiária no plano. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício, decisão mantida em parte pela Corte estadual, que afastou a necessidade de prévia inscrição da companheira e determinou a divisão do benefício já pago à esposa indicada. No caso, foi dado valor à causa, o montante de R$ 10.000,00.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a imprescindibilidade de perícia atuarial, a inexistência de reserva matemática e o cerceamento de defesa. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, negando provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 283 do STF ante a suposta impugnação do fundamento autônomo da divisão do benefício; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, com necessidade de perícia atuarial e cerceamento de defesa; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de pensão por morte sem fonte de custeio e quanto à necessidade de perícia atuarial; (iv) saber se são impertinentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se o acórdão de origem foi inespecífico e não enfrentou as alegações de violação legal e de divergência.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
especial, para nova incursão probatória. Cito, pois, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; AgRg no REsp n. 1.430.748/SC.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a própria decisão agravada consignou sua prejudicialidade, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, que impedem o conhecimento pela alínea c. Assim, ausente o cotejo analítico válido em face da inadmissibilidade já verificada, não há como avançar na análise da divergência.
Desse modo, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, preservando a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.