DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BERTOLIN VITÓRIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇ… — AREsp AREsp 2584232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BERTOLIN VITÓRIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- A hipótese fática trata da devolução dos valores cobrados à adquirente do imóvel a título de "Taxa de Evolução da Obra" após a expedição do habite-se/conclusão da unidade imobiliária.
Resultado indicado
Negado provimento aos recursos, em decisão unânime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 4842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BERTOLIN VITÓRIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 1.022-1.025).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 805-806):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA APÓS EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ILEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO STJ TEMA 996. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCIADOR. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIRGURADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. NEGADO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A hipótese fática trata da devolução dos valores cobrados à adquirente do imóvel a título de "Taxa de Evolução da Obra" após a expedição do habite-se/conclusão da unidade imobiliária.
2. Segundo a tese firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo de nº 996, "é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
3. A restituição deve se dar na forma simples posto que ausente demonstração de má-fé do Banco financiador.
4. O mero descumprimento contratual não é capaz de, por si só, gerar o referido dano porquanto para a sua configuração é necessária a violação à personalidade, não observada na hipótese em comento.
5. O CDC é aplicável ao caso concreto, visto se tratar de comercialização de imóvel realizada a um destinatário final.
6. A responsabilidade solidária da construtora e do banco financiador encontra respaldo no art. 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC, os quais impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores.
7. Negado provimento aos recursos, em decisão unânime.
Os primeiros embargos de declaração foram providos para declarar a nulidade do julgamento proferido e determinar reinclusão em pauta para julgamento dos recursos de apelação (fls. 879-884) e os segundos embargos de declaração desprovidos (fls. 942-950).
Nas razões do recurso especial (fls. 961-975), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC/1990.
Defendeu que "a CONSTRUTORA BERTLIN jamais recebeu qualquer valor da instituição financeira a esse
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 1.039-1.042).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada ilegitimidade para ressarcir a parte embargada da "taxa de evolução de obra", pois configura ato de terceiro, bem como afronta aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e 12, § 3º e 14, § 3º do CDC/1990, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de fixar honorários recursais advocatícios, tendo em vista que já fixados no patamar máximo legal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.