DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Marcos Piran contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2584280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Marcos Piran contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Pedido de concessão da gratuidade da justiça.
- Intimação do apelante para apresentação de documentos para apreciação do pleito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Marcos Piran contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 323):
Apelação. Pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimação do apelante para apresentação de documentos para apreciação do pleito. Transcurso do prazo "in albis".
Renúncia tácita. Determinação de recolhimento do valor do preparo recursal.
Recurso não conhecido por ora, com determinação.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 334-336).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e o art. 99, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta nulidade por ausência de fundamentação, afirmando omissões e obscuridades não sanadas nos embargos de declaração e que o Tribunal de origem teria decidido sem enfrentar adequadamente os pontos federais suscitados.
Aduz que, por se tratar de pessoa natural, incide a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade, sendo indevida a exigência de documentação com base no § 2º quando não há elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência.
Defende que o Tribunal de origem não poderia adentrar no mérito da violação de lei federal no juízo de admissibilidade, devendo limitar-se aos pressupostos formais, e invoca prequestionamento por meio dos embargos de declaração, inclusive à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Argumenta que não pretende reexame de provas, mas interpretação jurídica sobre a gratuidade com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Registra, ainda, divergência jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade a pessoas naturais sob a presunção do art. 99, § 3º, e à exigência de comprovação prevista no § 2º do referido artigo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 390).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial versa sobre embargos à execução em que o recorrente pleiteou, em sede de apelação, a concessão da gratuidade da justiça.
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da cláusula de vencimento antecipado na cédula de crédito rural e afastando excesso de execução, condenando o embargante em custas e honorários.
Os subsequentes embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Por fim, o Tema 1178 do STJ, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não se aplica ao caso uma vez que o Tribunal de origem não adotou critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, mas sim a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.