DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2584292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 389, 411, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil; e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 389, 411, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil; e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois pretende a reapreciação de provas, não demonstrou violação de dispositivos legais e busca rediscutir matéria já decidida. Requer a condenação da agravante por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação.
O julgado foi assim ementado (fl. 567):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Duplicatas mercantis. Protesto. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento. Contratação da ré para produção de 300m do produto denominado biomedia, utilizado na filtragem e purificação de água. Descumprimento do prazo de entrega, inicialmente previsto para final de julho de 2014. Multa diária. Sucessivas prorrogações sem a ressalva da multa. Pagamento de parcelas posteriores ao vencimento do prazo inicial sem a exigência da multa. Duplicatas emitidas em consonância com as notas fiscais, por seu turno emitidas de acordo com os produtos fornecidos. Recurso desprovido. Honorários majorados a 11%.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 591):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência da parte autora. Alegação de vícios no v. acórdão com resultado de desprovimento ao recurso interposto. Inexistência. Omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material não constatadas. Modificação do julgado. Inviabilidade. Prequestionamento via inadequada. Aclaratórios rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 476 do Código Civil, porque a agravada não cumpriu integralmente sua obrigação contratual, sendo indevido o pagamento integral;
c) 389, 475 e 422 do Código Civil, pois a agravada descumpriu o contrato, violando os princípios da boa-fé e da força obrigatória dos
[trecho intermediário suprimido]
com prorrogações de prazo acordadas entre as partes, bem como que a agravante aceitou os produtos sem ressalvas, não havendo má-fé ou descumprimento contratual, nem enriquecimento sem causa.
Concluiu ainda que a multa fora desfigurada pelas sucessivas prorrogações de prazo e pelo silêncio da autora em ressalvá-la no decorrer das negociações.
Rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.