ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2584345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10651, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao conceder a segurança para anular a sentença do Juizado Especial por incompetência absoluta, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial que visava reformar tal entendimento.
3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, para fins de aferição da competência do Juizado Especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KA PINTURAS LTDA (KA PINTURAS) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Civil daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 663):
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SENTENÇA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA CONSTATADA. DEMANDANTE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS É PESSOA JURÍDICA E NÃO DEMONSTROU SUA QUALIDADE DE MICROEMPRESA, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, II, DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE
[trecho intermediário suprimido]
Especial, no caso concreto, envolveu a apreciação da complexidade da causa, notadamente a necessidade de produção de prova pericial técnica para aferir a origem dos defeitos em um equipamento industrial. O Tribunal de Justiça, com base na análise dos fatos e das provas descritos nos autos originários, concluiu pela imprescindibilidade da perícia e, consequentemente, pela incompetência do Juizado Especial. Rever essa conclusão, para afirmar que a causa seria de menor complexidade e dispensaria a prova técnica, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Portanto, estando a decisão de inadmissibilidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os enunciados sumulares aplicáveis, não há razões para a sua reforma.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão recorrida, que não admitiu o recurso especial interposto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.