DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por J — AREsp AREsp 2584360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por J.
- DA SILVA COMERCIO DE MADEIRAS, contra decisão monocrática, proferida pelo antigo relator do feito neste Superior Tribunal de Justiça (STJ), Exmo.
- Herman Benjamin, que não conheceu do agravo com esteio na seguinte fundamentação (fls.
- 488-490): O Tribunal de origem consignou (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por J. P. DA SILVA COMERCIO DE MADEIRAS, contra decisão monocrática, proferida pelo antigo relator do feito neste Superior Tribunal de Justiça (STJ), Exmo. Min. Herman Benjamin, que não conheceu do agravo com esteio na seguinte fundamentação (fls. 488-490):
O Tribunal de origem consignou (fls. 333-336):
..
Não há que se falar em ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A matéria remanescente é de cunho constitucional, sendo de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional e a fundamentação em lei estadual em sentido estrito, foi reconhecida como de Repercussão Geral pelo STF no RE 1.460.254, sob o Tema 1.284, e recebeu a seguinte ementa:
Direito Tributário. Recurso extraordinário com agravo. Icms -DIFAL. Simples Nacional. Exigência de lei em sentido estrito.
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança.
2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser "constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (Tema 517/RG).
3. No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS- DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado- membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo.
4. A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
5. Afirmação da seguinte tese: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Em seu agravo interno, às fls. 496-505, a parte recorrente alega, em síntese, que "o que se pede no presente agravo interno é tão somente a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o devido juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que o V. Acórdão seja reexaminado à luz
[trecho intermediário suprimido]
representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam s er analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restaram prejudicadas por eventual novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 488-490 e determino o retorno dos autos à Corte de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que seja realizado, se for o caso, juízo de conformação do feito em tela, com respeito à tese do Tema nº 1.284, STF.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO NO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.460.254/GO (TEMA Nº 1.284, STF). COBRANÇA DE DIFAL-ICMS DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RECONSIDE RAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.