DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por M C DE CARVALHO LTDA — AREsp AREsp 2584403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por M C DE CARVALHO LTDA. (fls.
- 213-219) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 204-210), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A referida decisão embargada concluiu que a parte agravante, ora embargante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar, de maneira específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distr ito Federal e dos Territórios (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por M C DE CARVALHO LTDA. (fls. 213-219) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 204-210), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
A referida decisão embargada concluiu que a parte agravante, ora embargante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar, de maneira específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distr ito Federal e dos Territórios (fls. 172-174), que inadmitiu o recurso especial interposto na origem.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alega, em síntese, que a decisão embargada "deixou de observar o mérito recursal apresentado, cujo tópico tratou de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os pontos inadmitidos na decisão que apreciou o recurso Especial" (fls. 213).
Assevera que tanto o recurso especial quanto o agravo interposto para o seu destrancamento contrapuseram especificamente os fundamentos das decisões recorridas. Para tanto, transcreve excertos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de fls. 172-174, buscando demonstrar que os pontos ali contidos teriam sido enfrentados.
Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso à instância máxima. Ao final, pugna pelo recebimento e provimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar seguimento ao agravo em recurso especial.
Conforme certificado à fls. 220, não foi aberta vista à parte embargada para apresentar impugnação, uma vez que não possui representação processual constituída nos autos.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente no julgado.
Não representa, portanto, a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reforma do decidido, por suposto error in judicando, deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não se prestando os aclaratórios a essa finalidade.
No caso em apreço, após um reexame atento dos
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração lá opostos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e ensejaria a anulação do julgado. A situação dos autos é diversa, pois a discussão aqui se cinge à existência de vício em decisão deste Superior Tribunal de Justiça, a qual, de forma fundamentada, aplicou óbice processual ao conhecimento do recurso da parte.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao único fim de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais para viabilizar a interposição de recursos a outras instâncias, sendo indispensável a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. De toda forma, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão que justifique o acolhimento do recurso por este fundamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.