DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCIA FURTADO… — AREsp AREsp 2584491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCIA FURTADO BOTINI e ANNA CAROLINA FURTADO BOTINI, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE PRETENDE O REESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE FICTA.
- EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10361, 13043, 10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCIA FURTADO BOTINI e ANNA CAROLINA FURTADO BOTINI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1.235-1.236):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE PRETENDE O REESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE FICTA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO DO TCDF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.486/02 E ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NA ADI 4507/2010 E NO 636.553/RS. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO STJ NO PROCESSO Nº 2012.01.1.019213-3. AÇÃO RESCISÓRIA PRÉVIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE EXTINTA, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0033745-23.2015.8.07.0018. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO POSTERIOR DE PENSÃO MILITAR POR MORTE REAL. FALTA DE MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E DE PROVA DE CONDIÇÃO PESSOAL DE BENEFICIÁRIO. ART. 37, I, DA LEI Nº 10.486/2002. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA JULGADO PELO STF NA ADI 4507/2010. CONTAGEM ESPECIAL DO PRAZO DECADENCIAL NA FORMA DO ART. 1.057 C/C ART. 525, § 15º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A impugnação ao valor da causa é inepta e desprovida de interesse processual, por desconsiderar o que efetivamente consta da petição inicial, já que a apuração proposta pelas autoras para delimitação do valor dado à presente ação rescisória é a mesma defendida pelo Distrito Federal, atentando-se ao proveito econômico almejado, nos moldes do art. 292,1, do CPC.
2. O julgamento de improcedência do pedido de restabelecimento de pensão por morte ficta formulado pelas autoras foi proferido no Processo nº 2012.01.1.019213-3, onde se discutia a constituição do benefício em razão da exclusão do Policial Militar da corporação no ano de 2002, com lastro no art. 38, parágrafo único, da Lei 10.486/02, além da alegada prescrição, como fundamento para tentativa de anular a revogação administrativa do benefício pelo TCDF no ano de 2011
2.1. O julgamento de procedência que havia sido proferido no referido processo foi reformado pelo STJ no REsp nº 1.519.789/DF, para julgar improcedente a pretensão deduzida pelas autoras, de acordo com entendimento jurisprudencial prevalente à época, no sentido de que a pensão militar não era devida nos
[trecho intermediário suprimido]
dissociados dos argumentos do Tribunal de origem, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a autorizar a aplicação, no particular, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às recorrentes.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DISTINÇÃO ENTRE MORTE REAL E MORTE FICTA. A AÇÃO RESCISÓRIA DISCUTIDA REFERE-SE À PENSÃO MILITAR DECORRENTE DE MORTE REAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.