ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2584496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO.
- PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436, 287, 3431, 9690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não considerar a dupla intimação ocorrida na origem.
3. A questão também envolve a aplicação do art. 798-A do Código de Processo Penal, referente à suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de dupla intimação eletrônica, prevalece a intimação pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
5. A alegação de suspensão dos prazos processuais não se aplica ao caso, pois a intimação ocorreu no início de novembro, fora do período de suspensão previsto no art. 798-A do CPP.
6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Em caso de dupla intimação eletrônica, prevalece a intimação pelo portal eletrônico. 2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP não se aplica a intimações ocorridas fora do período de suspensão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798-A; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.107/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA DA SILVA BRAGA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 736):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
a própria Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá, se manifestou pela tempestividade do recurso, tendo em vista que na realidade a intimação ocorreu via escritório virtual no dia 24/12/2024 (evento nº 289) (fl. 748). Vê-se claramente que a aludida intimação refere-se à decisão que não admitiu o recurso especial, o que não está em discussão no caso.
Ademais, não há falar em aplicação da regra processual do art. 798-A do CPP, haja vista referido artigo tratar da suspensão dos prazos nos meses de dezembro e janeiro, o que não se enquadra no caso destes autos, em que a intimação ocorreu no início mês de novembro.
Constata-se, portanto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.