ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2584497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo alegações de nulidade na abordagem realizada por agentes de segurança da CPTM e insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato. Busca pessoal. Fundada suspeita. Materialidade delitiva. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo alegações de nulidade na abordagem realizada por agentes de segurança da CPTM e insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que os agentes de segurança da CPTM não poderiam ter abordado, revistado e prendido em flagrante o acusado com base em fundada suspeita, alegando que a demora para ingressar em um trem não seria suficiente para justificar a diligência.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade na abordagem, fundamentando que a atitude suspeita do acusado, aliada à apreensão de bilhetes únicos fraudulentos, justificou a avaliação de fundada suspeita e a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e busca pessoal realizada por agentes de segurança da CPTM, com base em fundada suspeita, foi legítima e se as provas decorrentes dessa diligência são válidas para comprovar a materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não exige certeza da ocorrência do delito, mas sim razões plausíveis que justifiquem a diligência, como no caso em que a atitude incomum do acusado motivou a abordagem e resultou na apreensão de bilhetes únicos fraudulentos.
6. A atuação dos agentes de segurança da CPTM foi legítima, conforme previsto no art. 301 do CPP, que autoriza a prisão em flagrante por qualquer pessoa e impõe o dever às autoridades policiais e seus agentes.
7. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral, que confirmaram a inserção de créditos fraudulentos em bilhetes únicos e a comercialização ilícita por parte dos acusados.
8. A reversão do entendimento demandaria reanálise de provas, o que é
[trecho intermediário suprimido]
a inserção de créditos falsos em mais de 1566 bilhetes de forma irregular nas estações de Itaquaquecetuba, Francisco Morato, Jundiapeba, Prefeito Celso Daniel Santo André, Mauá, Grajaú, Aracaré, Guaianases, Caieiras etc., provocando prejuízo aproximado de R$ 5.950,80 à empresa da CPTM.
Assim, a prova revelou que foram apreendidos bilhetes únicos com créditos fraudulentos em poder dos réus e que eles estava ali comercializando os créditos ilícitos.
A informação acerca da inclusão de créditos contrafeitos nos bilhetes foi devidamente prestada pela SPTRANS, sociedade de economia mista que fiscaliza a prestação de serviços de transporte público coletivo no Município de São Paulo, e a inautenticidade dos bilhetes foi devidamente comprovada pelo órgão fiscalizatório da CPTM.
Eventual reversão do entendimento demanda reanálise da prova produzida, inviável a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.