DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON CLAYTON SANTOS DE MATOS contra a decisão proferida… — AREsp AREsp 2584497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON CLAYTON SANTOS DE MATOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 380/391) que deu parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar o crime para estelionato, afastar os maus antecedentes do réu e fixar a pena final em 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
- 436/444), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do processo, pela ilegalidade da abordagem e busca pessoal, ou a absolvição, por insuficiência de provas, em decorrência da nulidade da prova decorrente da abordagem.
- 458/460), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON CLAYTON SANTOS DE MATOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0011874-65.2016.8.26.0278 (fls. 380/391) que deu parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar o crime para estelionato, afastar os maus antecedentes do réu e fixar a pena final em 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 404/416), rejeitados às fls. 418/423.
No recurso especial (fls. 436/444), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do processo, pela ilegalidade da abordagem e busca pessoal, ou a absolvição, por insuficiência de provas, em decorrência da nulidade da prova decorrente da abordagem.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 458/460), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 466/481).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para inadmitir ou desprover o recurso especial (fls. 503/511).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Busca-se, inicialmente, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, argumentando-se com a subsistência das omissões apontadas, acerca da ilicitude da busca pessoal apontada.
O Tribunal de origem repeliu a tese da ilegalidade da busca pessoal de forma fundamentada, afirmando por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que estes não se prestam ao reexame da matéria amplamente debatida no julgamento.
Neste contexto, este Tribunal Superior tem entendido não ser cabível o recurso especial por suposta violação dos arts. 619 e 620 do CPP, se o acórdão recorrido resolveu a controvérsia fundamentadamente, sem qualquer omissão (AgRg no AR Esp 915.655/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
Assim, sob este aspecto, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
As alegações de violação do art. 244 do CPP (ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal) e ausência de prova da materialidade do delito restaram devidamente repelidas pelo Tribunal de origem, tanto pelo reconhecimento da justa causa na abordagem que resultou na apreensão dos bilhetes contrafeitos, quanto pelo laudo pericial devidamente acostado aos autos que, conjugado com a confissão do acusado em juízo, levaram à condenação.
A reversão, portanto, do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.