DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOA VIAGEM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA — AREsp AREsp 2584575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOA VIAGEM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante alega ausência de pronunciamento específico sobre as alegadas violações dos arts.
- 85, § 2º, 502, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja plena vigência a parte afirma pretender assegurar no recurso especial.
- Aduz omissão quanto ao ponto de que a sentença "não falou em momento algum em valor atualizado da causa", o que, segundo a embargante, impede a atualização da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOA VIAGEM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 161-167).
O embargante alega ausência de pronunciamento específico sobre as alegadas violações dos arts. 85, § 2º, 502, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja plena vigência a parte afirma pretender assegurar no recurso especial.
Aduz omissão quanto ao ponto de que a sentença "não falou em momento algum em valor atualizado da causa", o que, segundo a embargante, impede a atualização da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento (fl. 172).
Aponta omissão quanto à tese de que o parâmetro para o cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico, "in casu, o valor que a recorrida deixou de pagar" (fl. 172).
Alega ausência de enfrentamento das razões recursais, com registro de que o Tribunal de Justiça "se limitou a tão somente a reproduzir os termos da decisão do Juízo singular", sem pronunciamento sobre as questões imprescindíveis ao deslinde (fl. 172).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 177-180.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou ausência de pronunciamento na decisão embargada.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, expressamente consignou que (fls. 76-79):
A exequente, ora agravada, instaurou o incidente de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos à fl.41, atualizando o valor da causa, com correção monetária e juros desde a propositura da ação condenatória.
Entretanto, sustenta a executada, ora agravante, a existência de excesso de execução, na medida em que a r. sentença nada dispôs acerca da atualização do valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, o d. juízo a quo, pela r. decisão proferida a fls. 103/105, ratificou os cálculos apresentados pelo contador judicial, rejeitando a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
A propósito, de rigor anotar que a planilha contábil juntada a fls. 78/79, autos de origem (acolhida pelo d. juízo a quo na r. decisão agravada), atualizou a base de cálculos dos honorários sucumbenciais (valor da causa), com correção monetária e juros de mora, a contar do trânsito em julgado do
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.