ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2584705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6038, 7619, 10435, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. MORTE DE FUNCIONÁRIO. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE. FIO DE ALTA TENSÃO ABAIXO DA ALTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem baseou-se na análise de fatos e provas para concluir que as causas do acidente foram a altura insuficiente do cabo de energia e a elevação da caçamba do caminhão, reconhecendo a responsabilidade civil da concessionária, diante da configuração de culpa concorrente no acidente que resultou na morte, por eletrocussão, do empregado da parte recorrida.
2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que a modificação das conclusões da Corte local, com o objetivo de afastar a responsabilidade civil da concessionária seja por ausência de ato ilícito, seja por inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.271):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. MORTE DE FUNCIONÁRIO. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE. FIO DE ALTA TENSÃO ABAIXO DA ALTURA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.279-2.285), a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que a análise do caso dos autos não depende do revolvimento de matéria probatória, mas sim da correta interpretação da lei federal.
Ademais, renova a tese apresentada em seu recurso especial quanto ao desacerto da Corte estadual, ao imputar à concessionária
[trecho intermediário suprimido]
provas para atestar que as causas motivadoras do acidente foram a altura insuficiente do cabo de energia e a elevação da caçamba do caminhão, concluindo, assim, pela responsabilidade civil da concessionária, ante a configuração de sua culpa concorrente no acidente que causou a morte, por eletrocussão, do empregado da ora recorrida.
Diante dessa moldura fática, verifica-se que a modificação das conclusões da Corte local, com o objetivo de afastar a responsabilidade civil da concessionária seja por ausência de ato ilícito, seja por inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.