ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2584705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6038, 7619, 10435, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao acórdão desta Segunda Turma assim ementado (e-STJ, fls. 2.299-2.300):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. MORTE DE FUNCIONÁRIO. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE. FIO DE ALTA TENSÃO ABAIXO DA ALTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem baseou-se na análise de fatos e provas para concluir que as causas do acidente foram a altura insuficiente do cabo de energia e a elevação da caçamba do caminhão, reconhecendo a responsabilidade civil da concessionária, diante da configuração de culpa concorrente no acidente que resultou na morte, por eletrocussão, do empregado da parte recorrida.
2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que a modificação das conclusões da Corte local, com o objetivo de afastar a responsabilidade civil da concessionária seja por ausência de ato ilícito, seja por inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões (e-STJ, fl. 2.311-2.314), a embargante aduz haver omissão e contradição no julgado embargado, ao argumento de que a análise das teses vertidas no seu recurso especial não exige o reexame de fatos e provas.
Impugnação às fls. 2.324-2.326 (e-STJ), na qual se pede a aplicação de multa em desfavor da emba rgante, por recurso
[trecho intermediário suprimido]
existentes no provimento judicial.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
De outra parte, no que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se verifica, por ora, o nítido caráter protelatório dos embargos que autorizaria a sua aplicação.
Diante dessas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.