DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2584757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 3º, V, da Lei nº 8.009/90) - Ademais, foi apresentada petição de arguição de falsidade do título executivo, com determinação de seu processamento em apartado - Agravo de instrumento provido a fim admitir o imóvel ofertado como garantia do juízo e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e prejudicado o recurso de agravo interno.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
3º, V, da Lei nº 8.009/90) - Ademais, foi apresentada petição de arguição de falsidade do título executivo, com determinação de seu processamento em apartado - Agravo de instrumento provido a fim admitir o imóvel ofertado como garantia do juízo e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e prejudicado o recurso de agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 181-183).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 133):
TUTELA RECURSAL - Decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução - Execução de título extrajudicial no valor de R$ 300.000,00 - Embargante que oferece como garantia do juízo, sua metade (50%) do apartamento nº 172, situado a Rua Engenheiro Jorge Oliva, 237, Vila Mascote, São Paulo-SP, avaliado em mais de R$ 2.000.000,00 (artigo 919, § 1º, do CPC) - Renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família - Recorrente reside em imóvel distinto (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90) - Ademais, foi apresentada petição de arguição de falsidade do título executivo, com determinação de seu processamento em apartado - Agravo de instrumento provido a fim admitir o imóvel ofertado como garantia do juízo e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e prejudicado o recurso de agravo interno.
Nas razões do recurso especial (fls. 150-163), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 835, I, do CPC, sustentando que o bem oferecido em garantia é impenhorável por se tratar de bem de família, devendo, portanto, ser afastado como caução nos autos dos embargos, com a consequente apresentação de outra garantia ou o prosseguimento da execução.
No agravo (fls. 186-198), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 206).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em compromisso de doação de imóvel. O executado apresentou embargos, alegando falsidade do título e oferecendo como caução sua metade ideal de outro imóvel avaliado em mais de R$ 2 milhões.
O Juízo de 1º grau negou efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais e de garantia adequada.
Em agravo, o TJ reconheceu a suficiência da garantia, diante da juntada de certidão sem ônus e do valor atribuído ao imóvel pela própria exequente, além da renúncia expressa do devedor à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, Lei n. 8.009/1990). Registrou-se que a parte ora recorrida reside em endereço diverso do imóvel ofertado (fl. 135). Considerou também que a alegada falsidade do título tramita em apartado.
Com base no art. 919, § 1º, do CPC e em precedente do STJ (REsp 1.141.732/SP), o Tribunal admitiu o bem como garantia e concedeu efeito suspensivo
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial concentrou-se em sustentar a impenhorabilidade do bem de família e a inadequação da caução ofertada diante da ordem legal de preferência da penhora, deixando de impugnar, de modo específico, fundamentos como a suficiência econômica da garantia, a juntada de certidão imobiliária demonstrando inexistência de ônus, o processamento em apartado da arguição de falsidade do título e a residência da parte recorrida em endereço diverso.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Além do mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.