DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SPE Rio de Janeiro Empreendimento Imobiliário LTDA contra a… — AREsp AREsp 2584940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SPE Rio de Janeiro Empreendimento Imobiliário LTDA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de agravo de instrumento, manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Insurgência parte da executada, indicando excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SPE Rio de Janeiro Empreendimento Imobiliário LTDA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de agravo de instrumento, manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência parte da executada, indicando excesso de execução. Não acolhimento. Parte autora que, desde o início da ação, ainda na fase de conhecimento, apontou o valor referente ao contrato de financiamento do bem imóvel como base para o cálculo dos lucros cessantes. Requerida que, em sua contestação, não tornou controvertida a questão, refutando na época apenas a ocorrência de atraso e período de incidência de lucros cessantes. Exequentes, ademais, que realizaram a dedução do valor do desconto antes da incidência dos juros de mora. Desnecessidade de envio à Contadoria Judicial, porquanto os cálculos são de fácil compreensão, sequer assistindo razão à executada quanto aos parâmetros adotados. Recurso desprovido.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, sustenta que houve enriquecimento sem causa por parte dos exequentes, em razão de erros nos cálculos apresentados, especialmente pela aplicação de juros de mora antes da dedução de valores já pagos e pela adoção de parâmetros indevidos provenientes de contrato de financiamento celebrado com terceiro (banco), e não do contrato de compra e venda existente com a agravante.
Argumenta, também, que o acórdão incorreu em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao manter decisão que desconsiderou os argumentos da agravante sem oportunizar manifestação adequada ou remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo diante de controvérsia técnica evidente nos cálculos de lucros cessantes.
Além disso, teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao validar, sem respaldo técnico, planilhas que apresentariam distorções, conforme demonstrado pela recorrente em sede de embargos de declaração e no próprio agravo de instrumento.
Alega que tais fundamentos foram desconsiderados pelo Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial, sob o argumento de necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), o que, segundo a
[trecho intermediário suprimido]
de financiamento e de compra e venda, a formulação do pedido inicial, a ausência de impugnação específica na contestação, o abatimento dos valores já pagos pela devedora antes da aplicação dos juros de mora e o período de inadimplemento considerado na planilha apresentada pelos exequentes.
Com isso, a eventual modificação das conclusões estabelecidas no acórdão recorrido, quanto ao montante devido, exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 764.058/RS. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 15.8.2017. DJe em 22.8.2017).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.