DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO ITAMARATI S.A., contra decisão de minh… — AREsp AREsp 2584964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO ITAMARATI S.A., contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso da parte adversa, ora embargada, para determinar aplicabilidade do disposto no artigo 3º da EC n.
- 113/2021 (Taxa Selic) na atualização do débito exequendo, a partir de 9/12/2021, como definido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à análise da preliminar de perda do interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo, suscitada na contraminuta do agravo em recurso especial, relativamente à incidência da taxa Selic (artigo 3º da EC n.
- 113/2021), no cálculos em liquidação de sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
O apelo raro foi parcialmente acolhido na decisão embargada, para determinar a aplicabilidade do disposto no artigo 3º da EC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 14164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO ITAMARATI S.A., contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso da parte adversa, ora embargada, para determinar aplicabilidade do disposto no artigo 3º da EC n. 113/2021 (Taxa Selic) na atualização do débito exequendo, a partir de 9/12/2021, como definido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (e-STJ fls. 478/486).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à análise da preliminar de perda do interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo, suscitada na contraminuta do agravo em recurso especial, relativamente à incidência da taxa Selic (artigo 3º da EC n. 113/2021), no cálculos em liquidação de sentença (e-STJ fls. 488/490).
Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 501/503).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, o julgado embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a preliminar de perda de interesse recursal suscitada na contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 371/377).
Na análise do ponto omisso, anoto, inicialmente, que a pretensão recursal formulada na via especial pelo ESTADO DE SÃO PAULO em 24/8/2023, objetiva a incidência do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (Taxa Selic), a partir de 9/12/2021, na atualização em liquidação de sentença (e-STJ fls. 215/245).
O apelo raro foi parcialmente acolhido na decisão embargada, para determinar a aplicabilidade do disposto no artigo 3º da EC n. 113/2021 (Taxa Selic) na atualização do débito exequendo, a partir de 9/12/2021, como definido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Temas 1.170 e 1.361 do STF).
Consta dos autos, contudo, que, após o manejo do apelo especial (28/8/2023), o ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou nos autos da liquidação de sentença, no sentido de que fosse reconhecido como devido a quantia de R$ 8.008.685,21, apurada com base na incidência, a partir de 9/12/2021, da taxa Selic (e-STJ fls. 344/359).
A exequente, ora embargante, por sua vez, concordou com a memória de cálculo apresentada pelo Estado/executado às e-STJ fls. 362/363, a qual, como visto, contava com a aplicação da Selic (EC n. 113/2021) (e-STJ fls. 357/359).
Diante da manifestação favorável da exequente, ora embargante, aos cálculos apresentados pelo Estado/executado, foi prolatada, em 25/9/2023, sentença de homologação dos cálculos elaborados pela Fazenda Pública, no montante de R$ 8.520.442,15 (e-STJ fls. 364/365).
Diante desse panorama, a pretensão recursal do ESTADO DE SÃO PAULO, ora embargado, voltada à aplicação da Selic (EC n. 113/2. 021) no cômputo do valor devido no título executivo, mostra-se prejudicada, por perda superveniente de objeto.
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada: (i) RECONSIDERAR a decisão de e-STJ fls. 478/486 e (ii) JULGAR PREJUDICADO o recurso especial (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.