ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2584988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PROP CAR RACING LIMITADA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por FABIO MARCELLO CASAGRANDE, em face da agravante.
A agravante apresentou reconvenção.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal e julgou improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARCERIA EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Incontroversa existência de vínculo contratual entre as partes objetivando a participação em campeonato sul-americano de TCR ("Touring Car Racing"). Abrupta ruptura do vínculo contratual em meio à competição, ensejando no afastamento do piloto autor. Arguição defensiva da equipe ré no sentido de que o acionante deu causa à crise do contrato ao se envolver em um acidente. Ausência de mínima comprovação nesse sentido. Parte que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado e também não demonstrou os fatos constitutivos do direito invocado em reconvenção. Inteligência ao art. 373, I e II,
[trecho intermediário suprimido]
em que os arts. 1º, 7º e 357 do CPC, indicados como violados, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, não tendo a parte agravante sequer mencionado os referidos dispositivos em sua petição de embargos de declaração, com vistas a sanar eventual omissão do acórdão recorrido, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Do reexame de fatos e provas
Por fim, de fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem, a fim de verificar se houve cerceamento de defesa, demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.820/SP, 3ª Turma, DJe de 10/03/2021 e AgInt no AREsp 1.684.144/SP, 4ª Turma, DJe de 12/03/2021.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.