DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINTASA-SIND — AREsp AREsp 2585009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINTASA-SIND.
- NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE de fls.
- INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.613/2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 26.621/2009 (GRATIFICAÇÃO DE CRITICIDADE E GRATIFICAÇÃO DE METAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS).
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE de fls. 443/444:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PLEITO DE CIVIL PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.613/2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 26.621/2009 (GRATIFICAÇÃO DE CRITICIDADE E GRATIFICAÇÃO DE METAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS). IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 201600106571, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A INCORPORAÇÃO DESSAS GRATIFICAÇÕES. IAC Nº 201800601377 QUE MODULOU OS EFEITOS DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC QUE SE RESTRINGE À IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SERVIDORES DE BOA-FÉ, NÃO ADMITINDO NOVAS DECISÕES DE INCORPORAÇÃO DE TAIS GRATIFICAÇÕES, MESMO QUE EM SITUAÇÃO PRETÉRITA JÁ CONSOLIDADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457/464).
A parte recorrente alega violação ao art. 6º da Lei 4.657/1942.
Argumenta que:
"Os Servidores Públicos representados pelo Recorrente em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais da SES detêm o direito de perceber gratificações que a priori possuem caráter transitório, em razão de diversas condições laborais, tais como: condições especiais de trabalho; desempenho em funções estratégicas nas Fundações; em vista dos resultados qualitativos e quantitativos; ou mesmo por conta do cumprimento de obrigações contratuais, administrativas e técnicas" (fl. 481).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 547/556).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar do direito de manter a incorporação das gratificações, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE decidiu com fundamento na interpretação da Lei estadual 6.613/2009.
Confira-se (fls. 446/447):
Ocorre que a matéria em debate já restou pacificada por esta Colenda Corte de Justiça, em sede do Incidente de Inconstitucionalidade nº 201600106571 e do Incidente de Assunção de Competência nº 201800601377.
Ab initio a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria
[trecho intermediário suprimido]
para a devida concessão, condição esta que fora efetivada por meio dos Decretos 26.621/2009 e 28.288/2011, em afronta ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, que consagra o princípio da reserva legal.
Diante das discussões surgidas no contexto, foi instaurado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 201600106571, julgado por esta Corte de Justiça em 24 de agosto de 2016, no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e terceiro do art. 12, da Lei Estadual nº 6.613/09.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.