DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELCIDES DOS SANTOS PAIXAO e VANESSA SANTIAGO BARBOSA DOS SAN… — AREsp AREsp 2585045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELCIDES DOS SANTOS PAIXAO e VANESSA SANTIAGO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 93): "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel - Rejeição da Impugnação - Cabimento do inconformismo - Correção dos valores a serem devolvidos que deve se dar pela Tabela Prática do TJ e não pelo índice IGPM - Precedentes desta Câmara - Recurso provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
93): "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel - Rejeição da Impugnação - Cabimento do inconformismo - Correção dos valores a serem devolvidos que deve se dar pela Tabela Prática do TJ e não pelo índice IGPM - Precedentes desta Câmara - Recurso provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELCIDES DOS SANTOS PAIXAO e VANESSA SANTIAGO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93):
"Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel - Rejeição da Impugnação - Cabimento do inconformismo - Correção dos valores a serem devolvidos que deve se dar pela Tabela Prática do TJ e não pelo índice IGPM - Precedentes desta Câmara - Recurso provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 133/138).
No recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 32-A da Lei 6766/79 e 67-A da Lei nº 4591/64, sustentando: i) que deve ser afastada a correção monetária pela tabela Prática do TJSP para que seja aplicado o índice IGPM estabelecido contratualmente entre as partes.
Diz que, "De maneira contrária do que declarou o Douto Relator do v. Acórdão impugnado, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a mesma ação decorrente da res cisão contratual com restituição de valores , determinou que a correção das quantias a serem restituídas, deveria obedecer aos índices previstos contratualmente, respeitando a inteligente do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e art. 67-A nº 4.591/64." (fl. 103)
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142/151).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 152/155), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 166/172).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.