DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVLEASE EM… — AREsp AREsp 2585132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
503): EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU X ITR Exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 Execução ajuizada em 16.03.2011 PROVA PERICIAL EMPRESTADA, à luz do artigo 372 do CPC/2015 (PROCESSO N- 1000023-55.2015.8.26.0372) - LAUDO PERICIAL que conclui tratar-se área consolidada pelo uso em EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA CONTRATO DE COMODATO juntado aos autos, em que o comodatário é cogitado produtor rural, porém, sem registro no INCRA - Alegada inexigibilidade do IPTU e incidência do ITR Lei nº 1.009/1975 (declara zona de interesse turístico) e Lei nº 1.039/1975 (dispõe sobre expansão urbana) que não são excludentes entre si - Em primeiro grau, julgados improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, carreando à embargante os ónus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito tributário - Sítio em zona de expansão urbana - Imóvel alegadamente destinado a exploração pecuária e agrícola Comodatário que é o próprio ocupante do terreno e seria pequeno produtor rural Contrato, de todo modo, firmado apenas em 2016, após os exercícios ora discutidos Ausência de provas da efetiva exploração rural do imóvel, no período das exações, a cargo da embargante, embora o critério da localização não seja suficiente para a definição da incidência do WM ou ITR, sendo necessário observar a destinação económica rurícola - Ausência de provas suficientes, nos autos, quanto ao exercício de atividades de exploração económica, dessa natureza, no imóvel tributado, ao tempo dos ora discutidos fatos geradores - Incidência do tributo cabível - Sentença mantida Apelo da executada/embargante não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 503):
EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU X ITR Exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 Execução ajuizada em 16.03.2011 PROVA PERICIAL EMPRESTADA, à luz do artigo 372 do CPC/2015 (PROCESSO N- 1000023-55.2015.8.26.0372) - LAUDO PERICIAL que conclui tratar-se área consolidada pelo uso em EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA CONTRATO DE COMODATO juntado aos autos, em que o comodatário é cogitado produtor rural, porém, sem registro no INCRA - Alegada inexigibilidade do IPTU e incidência do ITR Lei nº 1.009/1975 (declara zona de interesse turístico) e Lei nº 1.039/1975 (dispõe sobre expansão urbana) que não são excludentes entre si - Em primeiro grau, julgados improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, carreando à embargante os ónus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito tributário - Sítio em zona de expansão urbana - Imóvel alegadamente destinado a exploração pecuária e agrícola Comodatário que é o próprio ocupante do terreno e seria pequeno produtor rural Contrato, de todo modo, firmado apenas em 2016, após os exercícios ora discutidos Ausência de provas da efetiva exploração rural do imóvel, no período das exações, a cargo da embargante, embora o critério da localização não seja suficiente para a definição da incidência do WM ou ITR, sendo necessário observar a destinação económica rurícola - Ausência de provas suficientes, nos autos, quanto ao exercício de atividades de exploração económica, dessa natureza, no imóvel tributado, ao tempo dos ora discutidos fatos geradores - Incidência do tributo cabível - Sentença mantida Apelo da executada/embargante não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 523).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 370, 371, 374, II e III, 489, III, § 1º, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 32, § 2º, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 4º da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), ao art. 15 do Decreto-Lei 57/1966, ao art. 2º da Lei 9.393/1996 e ao art. 3º da Lei 6.830/1980.
Argumenta que o imóvel possui destinação rural e que a exploração da área não exige lucro.
Contesta a validade da lei municipal que define a área como de expansão urbana para fins
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.