DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2585223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- 275-276): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.
- 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
- Mediante análise do recurso de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/12/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/02/2024.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 275-276):
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/12/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 195):
Agravo Interno. Rediscussão da matéria. Irresignação. Recurso não provido.
Mantém-se a decisão monocrática agravada quando a parte não apresenta fato que possa modificar a decisão recorrida.
Incabível a rediscussão da matéria discorrida na decisão, mormente quando se verifica se tratar de irresignação.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 216-218).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente com base no art. 105, III, a, da CF/1988, alegou violação aos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996; e 31, IV e VII, da Lei n. 8.967/1995.
Aduziu, em síntese, que o procedimento de recuperação de consumo observou os critérios legais e regulamentares e que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
analogia.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO UTILIZADO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.