DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA — EAREsp EAREsp 2585231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 761/763 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Em suas razões, a parte agravante alega que apontou os julgados divergentes e que citou o repositório oficial e indicou a fonte on line (fls.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 761/763 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, a parte agravante alega que apontou os julgados divergentes e que citou o repositório oficial e indicou a fonte on line (fls. 767/787 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de fls. 761/763 (e-STJ) e passa-se à análise dos embargos de divergência.
Trata-se de embargos de divergência opostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. contra acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, proferido pela Quarta Turma, em agravo interno no agravo em recurso especial assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido" (fl. 727 e-STJ).
A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da Primeira Turma assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento.
2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a impugnação do
[trecho intermediário suprimido]
interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 761/763 para indeferir liminarmente, por motivo diverso, os embargos de divergência .
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16,5% (dezesseis e meio por cento) sobre o valor do proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula nº 168/STJ).
2. Agravo interno provido para reconsiderar decisão de e-STJ fls. 761/763. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.