ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2585287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 11 e 489 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15, INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 3º E 17 DO CPC/15. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos da ação reinvindicatória, concluiu que inexiste "necessidade e utilidade na propositura desta demanda, que carece, portanto, de interesse processual, uma vez que o requerido, segundo a própria narrativa da autora ora agravante , não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANA SPINDOLA GODOY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fls. 163):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO REQUERIDO QUE NÃO TEM A POSSE OU DETENÇÃO SOBRE O IMÓVEL. MEDIDA LIMINAR NEGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
o requerido, segundo a própria narrativa da autora, não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral.
Ademais, foi indeferida a medida liminar de reintegração de posse do imóvel objeto destes autos na ação possessória ajuizada pelo requerido, de modo que não há risco atual ou iminente ao direito de propriedade da autora." (g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.